DATA: Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2003
NÚMERO: 290 SÉRIE I-A
EMISSOR: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
DIPLOMA ou ACTO: Decreto-Lei n.º 314/2003
SUMÁRIO:
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da
Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e
estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e
entrada em território nacional de animais susceptíveis à
raiva
PÁGINAS DO DR: 8444 a
8449
Decreto-Lei n.º 314/2003
de 17 de Dezembro
A
raiva, a equinococose/hidatidose, a
leishmaniose e a leptospirose são zoonoses de risco que podem ser transmitidas
ao ser humano pelos carnívoros domésticos.
O Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, e respectiva regulamentação, que
revogaram o Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, adoptando embora o regime
instituído por aquele diploma relativamente ao registo e licenciamento dos
canídeos nas juntas de freguesia, veio ainda permitir o alargamento do âmbito de
acção do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da
Raiva Animal também a outras zoonoses.
O período de aplicação já decorrido veio demonstrar que o sistema criado pelo
Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, no que se refere aos registos e
licenciamentos, só por si, não é suficiente para alcançar os objectivos que se
propunha, dado o decréscimo dos registos e licenciamentos de canídeos que se
continua a observar.
Para se atingirem os resultados desejados, para além do aumento do valor das
coimas aplicáveis à omissão de registo e licenciamento, impõe-se ainda adaptar o
sistema até agora vigente à legislação comunitária e à necessidade de proceder
ao estabelecimento de identificação electrónica de caninos e felinos por forma a
levar a um melhor conhecimento e controlo destas populações tendo em vista a
manutenção da indemnidade do País relativamente à
raiva.
Para a prossecução daquele objectivo e do controlo de outras zoonoses, torna-se
ainda necessária a regulamentação das diversas actividades lúdicas e comerciais
relacionadas com aquelas espécies, de forma a permitir o controlo da sua saúde
estabelecendo-se as regras que devem reger o comércio de animais de companhia e
as exposições, bem como a entrada de cães, gatos e outros animais de companhia
susceptíveis à
raiva em território nacional.
Também, em relação a outros animais que não cães e gatos, nomeadamente os
furões, que o Regulamento (CE) n.º
998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, admite poderem
circular de acordo com determinados requisitos, há que levar em conta não só a
possibilidade dos animais daquela espécie serem susceptíveis à
raiva como também a sua detenção ser, em geral,
proibida ou limitada consoante os especímenes da espécie, pelo que se prevê
neste diploma uma colaboração estreita entre a Direcção-Geral de Veterinária e o
Instituto da Conservação da Natureza.
Importa, ainda, por motivos de economia processual, atribuir às juntas de
freguesia a competência para instruir os processos de contra-ordenação cuja
decisão já lhe estava legalmente cometida.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação
Nacional dos Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o
Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância
Epidemiológica da
Raiva Animal e Outras
Zoonoses (PNLVERAZ), constituído pelo conjunto de acções de profilaxia médica e
sanitária destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à
raiva e o desenvolvimento de acções de
vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico e combate às outras
zoonoses, e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio,
exposições e entrada de animais susceptíveis à
raiva
em território nacional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
a) «Autoridade sanitária veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária
(DGV);
b) «Autoridade sanitária veterinária regional» as direcções regionais de
agricultura (DRA);
c) «Autoridade sanitária veterinária concelhia» o médico veterinário municipal;
d) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais
de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou
utilização, com ou sem fins comerciais;
e) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
f) «Cão adulto» todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a 1
ano de idade;
g) «Gato adulto» todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a 1
ano de idade;
h) «Cão-guia» todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado
ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia
pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 118/99, de
14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais
acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso
público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais;
i) «Cão de caça» o cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de
caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;
j) «Animal com fins económicos» o animal que se destina a objectivos e
finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou
outros bens, ou, ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecção e
multiplicação;
l) «Animal para fins militares ou policiais» o animal que é propriedade das
Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins
específicos destas entidades;
m) «Animal para experimentação ou investigação científica» o carnívoro doméstico
seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados, para
ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e
experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme
previsto na Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro;
n) «Cão ou gato vadio ou errante» aquele que for encontrado na via pública ou
outro local público, fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não
identificado;
o) «Açaimo funcional» o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a
função respiratória, não lhe permita comer nem morder;
p) «Animal suspeito de
raiva» qualquer animal
susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja
considerado como tal por um médico veterinário.
Artigo 3.º
Detenção de cães e gatos
1 - O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica
sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos
hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis
ao homem.
2 - Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos
por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais,
excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico
veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao
máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos
hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
3 - No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o
regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao
previsto no número anterior.
4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos,
podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que
as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1.
5 - Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras
municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário
municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil
municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte
por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma.
6 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se
encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara
municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao
local onde estes se encontram e à sua remoção.
Artigo 4.º
Exposições
1 - A participação de cães e gatos em concursos e exposições está sujeita às
normas sanitárias emitidas pela DGV.
2 - A realização de concursos e exposições carece de autorização da DRA da área
da realização da mesma, após parecer da respectiva câmara municipal.
3 - A autorização prévia a que se refere o número anterior deve ser solicitada
pela organização da exposição com a antecedência mínima de 15 dias na câmara
municipal da área da realização da exposição, mediante requerimento dirigido ao
director regional de agricultura respectivo para efeitos do disposto no número
anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta do local de realização do concurso ou exposição;
b) A identificação do(s) médico(s) veterinário(s) responsável(eis) pela
exposição ou concurso;
c) Regulamento sanitário do concurso ou exposição, onde deve estar especificado
o modo como se prevê dar cumprimento ao disposto nos números seguintes.
4 - Só serão admitidos a concurso os animais que:
a) Estejam identificados electronicamente nos termos do Sistema de Identificação
de Caninos e Felinos (SICAFE), no caso dos concorrentes nacionais ou, no caso de
animais provenientes de outros países, de sistema de identificação em vigor no
país de origem e que permita uma identificação rigorosa e eficaz do animal;
b) Sejam portadores de boletim sanitário de cães e gatos e possuam prova de
vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade conforme determinado
anualmente por despacho do director-geral de Veterinária, nos termos do n.º 2 do
artigo 1.º da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, no caso dos animais com
idade superior a 3 meses;
c) Possuam dentro dos prazos de validade e efectuadas há mais de oito dias as
vacinações contra as principais doenças infecto-contagiosas da espécie,
comprovadas pelas vinhetas de vacinação respectivas apostas no boletim sanitário
de cães e gatos, devidamente autenticadas por um médico veterinário.
5 - Compete à organização da exposição:
a) Assegurar a presença do número de médicos veterinários necessários ao
cumprimento do disposto neste diploma;
b) Assegurar que o local onde a exposição decorre reúne as condições que
permitam salvaguardar o disposto no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de
17 de Outubro;
c) Salvaguardar os aspectos de segurança, no caso de animais potencialmente
perigosos, que deverão estar convenientemente açaimados ou protegidos do
contacto com o público, quando fora do concurso;
d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao
bom desempenho das suas funções.
6 - Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:
a) Verificar a identificação electrónica dos animais e a sua correspondência com
o constante do boletim;
b) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar na
exposição ou concurso;
c) Examinar a documentação sanitária dos animais;
d) Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o
evento;
e) Proceder às observações que entenderem necessárias para a defesa sanitária da
exposição ou concurso.
Artigo 5.º
Comércio de cães e gatos
1 - Os cães e gatos que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu
comércio devem estar acompanhados do respectivo boletim sanitário de cães e
gatos, onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da
identificação electrónica, quando aplicável, e ter asseguradas as acções de
profilaxia médica e sanitária obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e
idade dos animais pelo médico veterinário.
2 - Os cães com idade superior a 3 meses de idade devem possuir certificado das
acções de profilaxia consideradas obrigatórias para a espécie.
Artigo 6.º
Entrada de animais de companhia susceptíveis à
raiva
em território nacional
1 - A entrada em território nacional de animais de companhia susceptíveis à
raiva destinados ao comércio, provenientes
quer de países comunitários, quer de países terceiros, não abrangidos pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto, na Portaria n.º 1077/95, de
1 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º
1282/2002, da Comissão, de 15 de Julho, carece de autorização prévia da DGV
e do Instituto de Conservação da Natureza (ICN) no que se refere aos furões.
2 - A entrada em território nacional de cães, gatos e furões provenientes quer
de países comunitários, quer dos países constantes da secção II da parte B do
anexo II do Regulamento (CE) n.º
998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que circulem
sem carácter comercial, está sujeita às condições ali previstas, bem como a
autorização prévia do ICN no que se refere aos furões.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 2 de Julho de 2004, os
animais incluídos naquele número que não cumpram os requisitos previstos no
Regulamento (CE) n.º
998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, ficam sujeitos
a quarentena domiciliária por um período de seis meses, sob responsabilidade de
um médico veterinário, durante a qual devem ser vacinados contra a
raiva após terem atingido a idade necessária
para o efeito, quando aplicável.
4 - A DGV estabelece as normas a que fica sujeita a entrada em território
nacional de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros não abrangidos
pelo disposto no n.º 2, de acordo com o estatuto sanitário dos países de origem.
5 - Após 2 de Julho de 2004, os animais que não cumpram os requisitos previstos
no Regulamento (CE) n.º
998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, ficam
obrigados a quarentena em alojamento autorizado para o efeito nos termos do
disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.
6 - A entrada em território nacional de animais de companhia susceptíveis à
raiva que não cães, gatos ou furões,
provenientes quer de países comunitários, quer de países terceiros, que circulem
sem carácter comercial carece de autorização prévia da DGV.
7 - No caso de qualquer das condições previstas nos números anteriores não ser
cumprida, o detentor pode optar pelo retorno imediato do animal ao país de
proveniência ou pelo alojamento em canil ou gatil, preferencialmente oficial, a
suas expensas, durante um período mínimo de seis meses ou até à sua saída do
País.
8 - O disposto no número anterior não prejudica quaisquer medidas de profilaxia
médica e sanitária que a autoridade sanitária veterinária nacional entenda que
devam ser tomadas, designadamente o abate do animal sem direito a indemnização,
caso este seja suspeito de
raiva ou de
quaisquer outras zoonoses transmissíveis a outros animais e ao homem.
Artigo 7.º
Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela
1 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar
públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer
forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem
acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à
trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça,
durante os actos venatórios.
3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime
previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de
contenção que forem determinados por legislação especial.
4 - As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou
locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo
as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste
artigo.
Artigo 8.º
Captura de cães e gatos vadios ou errantes
1 - Compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuições nos
domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos
cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer
lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso,
estabelecido em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17
de Outubro, fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem
munir-se de infra-estruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente
preparado para o efeito, bem como promover a correcção das situações que
possibilitam a subsistência destes animais na via ou quaisquer outros lugares
públicos.
Artigo 9.º
Destino dos animais capturados
1 - Os cães e gatos recolhidos em canil ou gatil municipal, nos termos do
disposto no artigo 3.º e do artigo anterior, são obrigatoriamente submetidos a
exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide
do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil
municipal durante um período mínimo de oito dias.
2 - Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha
no canil ou gatil, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos
contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do detentor do animal.
3 - Os animais recolhidos em canil ou gatil municipal só podem ser entregues aos
detentores depois de identificados, submetidos às acções de profilaxia
consideradas obrigatórias para o ano em curso, desde que estejam asseguradas as
condições exigidas pelo presente diploma para o seu alojamento, e sob termo de
responsabilidade do presumível dono ou detentor, donde conste a sua
identificação completa.
4 - Nos casos de não reclamação de posse, as câmaras municipais devem anunciar,
pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência, quer a
particulares, quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os
meios necessários à sua detenção, sempre sob o termo de responsabilidade a que
se refere o número anterior.
5 - Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas
referidas no n.º 2, bem como quando não estejam preenchidas as condições
previstas no n.º 3, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados,
podem as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a
salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais,
podendo mesmo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal,
através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.
6 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos
capturados nos termos do artigo anterior, são aqueles notificados para os
efeitos previstos no n.º 3, sendo punidos nos termos da legislação em vigor pelo
abandono dos animais.
Artigo 10.º
Competência da DGV para a captura e eliminação de animais
1 - No exercício das suas competências e atribuições de vigilância
epidemiológica e de luta contra a
raiva
animal e outras zoonoses, nos casos em que não sejam exequíveis os métodos de
captura referidos no n.º 1 do artigo 8.º, pode a DGV determinar a captura ou
eliminação dos cães ou gatos que deambulem em quaisquer zonas, devendo anunciar
previamente, por intermédio das DRA e por editais a afixar nos locais públicos
do costume, com pelo menos oito dias de antecedência, quais as áreas e os dias
em que terão lugar a prática de tais medidas, que, no caso de eliminação
directa, serão sempre executadas em conformidade com o disposto no Decreto-Lei
n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
2 - Ainda no exercício daquelas competências, a DGV pode determinar a execução
de levantamentos, acções de rastreio, programas de luta ou acções de
epidemiovigilância com vista a melhor conhecer, reduzir a incidência e prevenir
a
raiva e outras zoonoses, bem como
desencadear acções com vista a diminuir a população de animais susceptíveis
infectados ou em risco de infecção.
3 - Na execução das medidas previstas nos números anteriores, a DRA solicita a
necessária colaboração de todas as autoridades e entidades para tal
expressamente solicitadas, com especial referência para a Direcção-Geral das
Florestas, ICN, autarquias locais, Guarda Nacional Republicana, Polícia de
Segurança Pública e corporações de bombeiros.
Artigo 11.º
Canis e gatis municipais
1 - As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros
municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e
gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados e apetrechados
para execução das campanhas de profilaxia, quer médica, quer sanitária, que a
DGV entenda determinar.
2 - Todos os canis e gatis municipais devem possuir, pelo menos, duas celas
semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de
raiva.
3 - As câmaras municipais que já possuam canil ou gatil podem estabelecer
protocolos de colaboração e de utilização com municípios vizinhos.
4 - A direcção do canil e gatil municipal é da responsabilidade do médico
veterinário municipal.
Artigo 12.º
Destruição de cadáveres
Compete às câmaras municipais assegurar que a destruição dos cadáveres de cães e
gatos seja realizada de acordo com o Regulamento (CE) n.º
1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
Artigo 13.º
Competências
1 - Compete à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, o
controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pelas
suas disposições regulamentares, competindo-lhe ainda a coordenação das diversas
acções integradas no Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da
Raiva Animal e Outras Zoonoses, nos termos do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953.
2 - Compete à DGV, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública
e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a
fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas
disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a
outras entidades.
3 - Compete às DRA, na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional, a
organização, coordenação e gestão das acções de natureza médica e sanitária no
âmbito do presente diploma.
4 - Compete às câmaras municipais, através dos seus médicos veterinários
municipais, a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária preconizadas
no presente diploma.
5 - Compete à Direcção-Geral das Florestas e ao ICN prestar o apoio que lhe vier
a ser solicitado pela DGV, ao abrigo do presente diploma.
6 - Compete às autoridades administrativas, militares e policiais, nos termos do
disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, e neste
diploma, prestar às autoridades sanitárias veterinárias, nacional, regionais e
concelhias, e às autarquias locais o apoio que lhes for solicitado para a boa
execução das acções a empreender.
7 - Compete às sociedades zoófilas legalmente constituídas prestar a colaboração
que lhes vier a ser solicitada pela DGV e pelas autoridades referidas nos n.os
3, 4 e 5, no âmbito deste diploma.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da
área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e
máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular
ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação
especial:
a) A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no
Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos;
b) A falta de açaimo ou trela, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
c) A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem
coleira ou peitoral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da
área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e
máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular
ou colectiva, a falta de registo de cães previsto no Regulamento de Registo,
Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, salvo se sanção mais grave não
lhe for aplicável por legislação especial.
3 - Constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com
coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro)
44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A falta de vacina anti-rábica válida, devidamente certificada no boletim
sanitário do animal, em todos os casos em que esta seja obrigatória, nos termos
do disposto nas normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância
Epidemiológica da
Raiva Animal e Outras
Zoonoses constantes da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração
que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto;
b) A falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGV para o controlo de
outras zoonoses dos canídeos, previstas nas normas técnicas do Programa Nacional
de Luta e Vigilância Epidemiológica da
Raiva
Animal e Outras Zoonoses, constantes da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro,
com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de
Agosto;
c) A permanência de cães e gatos em habitações e terrenos anexos em desrespeito
pelas condições previstas no artigo 3.º;
d) A realização de concursos e exposições sem autorização da DRA ou sem que
estejam reunidas as outras condições previstas no artigo 4.º;
e) A participação de cães e gatos em concursos e exposições em desrespeito pelas
condições previstas no artigo 4.º;
f) O comércio de cães e gatos em desrespeito das condições previstas no artigo
5.º;
g) A entrada de animais de companhia susceptíveis à
raiva em território nacional em desrespeito pelas condições previstas no
artigo 6.º
4 - A negligência e a tentativa são sempre punidas.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser
aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente
utilizados na prática do acto ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa
de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou
serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número
anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão
condenatória definitiva.
Artigo 16.º
Instrução dos processos e destino das coimas
1 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas nos n.os
1 e 2 do artigo 14.º compete à junta de freguesia da área da prática da
infracção.
2 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no n.º 3
do artigo 14.º compete à DRA da área em que foi praticada a infracção.
3 - O produto das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º é distribuído
da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a entidade que instruiu o processo.
4 - O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da
seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 17.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à
DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e
organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das
competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita
própria destas.
Artigo 18.º
Disposições regulamentares
As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma são aprovadas
por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração
Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades,
Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 19.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, mantendo-se em vigor a
Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida
pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, que aprova as normas técnicas do
Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da
Raiva Animal e Outras Zoonoses, até à publicação da regulamentação a
que se refere o artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel
Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo
Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva -
Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.