Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.

Mensagem de veto       Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

§ 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição

e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da

República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005.

MENSAGEM Nº 387, DE 27 DE JUNHO DE 2005.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da

Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 6.911, de 2002 (no 181/01 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 2º e 5º

“Art. 2º Para fazer jus ao direito previsto no art. 1º desta Lei, a pessoa deverá portar a identificação e o atestado de sanidade do animal, o comprovante de seu registro em escola de cães-guia vinculada à Federação Internacional de Cães-guia, além do comprovante pessoal de treinamento do usuário.”

“Art. 5º Aos adestradores e instrutores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento serão garantidos os direitos do usuário previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, “adestrador” é a pessoa que ensina comandos ao cão; “instrutor” é quem treina a dupla cão e usuário; e “família de acolhimento” é aquela que abriga o cão na fase de socialização.”

Razões do veto

“Nesses artigos, está contida a obrigatoriedade de adesão, do proprietário do cão-guia ou do seu instrutor ou adestrador, à ‘Federação Internacional de Cães-guia’.

O inciso XX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que ‘ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado’. Nada justifica exigir que os cães-guia sejam reconhecidos como tais, exclusivamente, pela Federação, nem assim os adestradores ou os instrutores, especialmente porque, para tanto, teriam todos de a ela se associarem.  O inciso XIII, também do art. 5º da Constituição, garante que ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. Ora, o projeto de lei não estabelece as qualificações a serem observadas por aqueles que especifica, mas sim quem os há de qualificar, para tanto impondo a referida Federação. Ou seja, não atende a garantia do mencionado inciso XIII e viola frontalmente o inciso XX.

A Federação Internacional de Cães-guia não é entidade regulamentadora de profissão, no estrito senso da lei brasileira. Não foi criada por lei brasileira com o fito específico de fazer cumprir as exigências que a própria lei estabeleça para o exercício de uma profissão. Daí que a figura da Federação Internacional de Cães-guia não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que, portanto, poder-se-ia justificar a juridicidade dos dispositivos que a ela fazem menção.

O art. 5º do projeto de lei ainda estabelece um privilégio indevido, ao estender o direito de circulação com cães-guia exclusivamente aos instrutores e adestradores vinculados à Federação, o que viola o Princípio da Isonomia contido no caput do art. 5º da Constituição. A relevância do serviço prestado pelos instrutores e adestradores de cães-guia não os alçam à categoria de cidadão em desigualdade perante os desiguais; o argumento da necessidade de treinamento do cão-guia não eleva a espécie à categoria dos abrigados pela garantia constitucional; e, por fim, o dispositivo discrimina adestradores e instrutores não vinculados à Federação Internacional de Cães-guia: tudo em detrimento ao Princípio da Isonomia, e em violação, portanto, à Constituição Federal.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.  Brasília, 27 de junho de 2005.

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