Clube Português de Utilizadores de Cão-Guia
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Estatutos

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO DE ACÇÃO E FINS

Artigo 1º (Denominação e Sede)

O Clube Português de Utilizadores de Cão-guia adiante designado por “CPUC” é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado com sede na freguesia do Sobral, concelho de Mortágua.

Artigo 2º (Âmbito de acção)

1.O CPUC tem como objectivo promover por todos os meios ao seu alcance, em cooperação com entidades públicas ou privadas, o cão guia para cegos, bem como defender os interesses e direitos dos seus utilizadores.

2.O CPUC não pode interferir nas decisões técnicas tomadas pela Associação Beira Aguieira de Apoio ao Deficiente Visual, abreviadamente designada por ABAADV, bem como nas relações entre esta Instituição e os utilizadores ou candidatos a utilizadores de cão-guia.

Artigo 3º (Fins)

1. Para realização dos seus objectivos, o CPUC propõe-se:
A) Promover a todos os níveis o cão guia para cegos;
B) Defender os interesses e direitos dos cegos que utilizem ou sejam candidatos a utilizadores de um cão-guia;

2. A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção, sendo a estrutura base da Regulamentação discutida e aprovada em Assembleia Geral.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Artigo 4º (Das categorias dos Associados)

1. Podem ser associados pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente estejam ligados à realidade do cão guia para cegos.

2. Haverá quatro categorias de Associados:
A) Efectivos - Pessoas que utilizem, ou tenham utilizado um cão guia;
B) Candidatos - Pessoas que aguardam a atribuição de um cão-guia;
C) Apoiantes - Pessoas que estejam directa ou indirectamente ligadas à realidade do cão-guia e contribuam com uma quota voluntária e regular para as receitas do CPUC;
D) Honorários - Pessoas ou instituições a quem, por relevantes serviços prestados ao CPUC, ou por qualquer acto notável, seja concedida essa distinção por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 5º (Comprovação da qualidade de Associado)

A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que o CPUC obrigatoriamente possuirá.

Artigo 6º (Direitos dos Associados)

1. São direitos dos associados:
A) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
B) Ser informado regularmente das actividades do CPUC;
C) Eleger e ser eleito para os Órgãos sociais;
D) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do nº 3 do Artigo 24º;
E) Examinar os livros, os relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de cinco dias;
F) Beneficiar das regalias que o CPUC lhes possa proporcionar.

2. Aos Associados Candidatos é vedada a sua eleição.

3. Aos Associados Apoiantes e aos Associados Honorários, que não sejam, simultaneamente, Associados Efectivos ou Associados Candidatos, não é aplicável o previsto nas Alíneas C), D) e E) do Número 1 do presente Artigo, bem como o exercício do direito de voto nas Assembleias Gerais em que participem.

Artigo 7º (Deveres dos Associados)

São deveres dos associados:
A) Pagar pontualmente as suas quotas;
B) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
C) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral e dos restantes Orgãos Sociais da Instituição, quando estejam no âmbito das respectivas competências;
D) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que sejam eleitos.

Artigo 8º (Sanções disciplinares)

1. Os Associados que violarem os deveres estabelecidos no Artigo 7º ficam sujeitos às seguintes sanções:
A) Repreensão;
B) Suspensão de direitos até 1 ano;
C) Demissão.

2. São demitidos os Associados que violarem de forma grave, dolosa e reiterada qualquer disposição dos presentes estatutos.

3. As sanções previstas nas Alíneas A) e B) do Número 1 deste Artigo são da competência da Direcção.

4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

5. A aplicação das sanções previstas só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado sendo imperativa no caso das alíneas B) e C) a instauração de um inquérito disciplinar.

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 9º (Causas de impedimento do exercício de eleger e ser eleito)

1. Os Associados Efectivos e os Associados Candidatos só podem exercer os direitos referidos no Artigo 6º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos do CPUC ou de outras instituições, ou tenham SIDO declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 10º (Perda da qualidade de Associado)

1.Perdem a qualidade de associados:
A) Os que pedirem a sua exoneração;
B) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;
C) Os que forem demitidos nos termos do nº 2 do Artigo 10º.

2. No caso previsto na alínea B) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 180 dias.

Artigo 11º (Consequências da saída de Associado)

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer ao CPUC não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro do CPUC.

CAPÍTULO III - Dos Órgãos Sociais

SECÇÃO I - Disposições gerais

Artigo 12º (Órgãos Sociais)

São órgãos Sociais do CPUC:
A) A Assembleia Geral;
B) A Direcção;
C) O Conselho Fiscal.

Artigo 13º (Condições de exercício do Mandato)

1. O exercício de qualquer cargo nos Orgãos Sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração exija a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados, nos termos que vierem a ser fixados pela Assembleia Geral.

Artigo 14º (Duração dos Mandatos)

1. A duração do mandato dos Orgãos Sociais é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no último trimestre do último ano de cada triénio.

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do período previsto no parágrafo 1 a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número 2 ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso, e para efeitos do número 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 15º (Vacatura)

1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 16º (Incompatibilidade de funções)

Não é permitido aos membros dos Orgãos Sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo do CPUC.

Artigo 17º (Modo de votação)

1. A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, em caso de empate, direito a voto de qualidade.

3. As votações respeitantes às eleições dos Orgãos Sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto, podendo esta votação ser feita por intermédio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

4. Os Associados Efectivos têm direito a cinco votos.

5. Os Associados Candidatos têm direito a um só voto.

Artigo 18º (Responsabilidade civil e criminal)

1. Os membros dos Orgãos Sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Orgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
A) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta na sessão imediata em que se encontrem presentes;
B) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 19º (Incapacidade de votação e contratação)

1. Os membros dos Orgãos Sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente como CPUC.

Artigo 20º (Actas)

Das reuniões dos Órgãos Sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

SECÇÃO II - Da Assembleia Geral

Artigo 21º ( Composição da Assembleia Geral)

1.A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, efectivos e candidatos, que tenham as suas quotas em dia e que não se encontrem suspensos.

2.A assembleia geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.

3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessaram funções no termo da reunião.

4.Nas Assembleias Gerais podem participar, sem direito a voto, quer os associados Apoiantes quer os honorários.

Artigo 22º (Competências da Mesa da Assembleia Geral)

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
A) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
B) Conferir posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos.

Artigo 23º (Competências da Assembleia Geral)

1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
A) Definir as linhas fundamentais de actuação do CPUC;
B) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
C) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte, bem como o relatório e contas de gerência do ano anterior;
D) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico, bem como sobre a realização de empréstimos;
E) Deliberar sobre a alteração de estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão do CPUC;
F) Deliberar sobre a aceitação da integração de uma instituição e respectivos bens;
G) Demandar os membros dos Orgãos Sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
H) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
I) Fixar, sob proposta da Direcção a importância mínima e a periodicidade das quotas e jóia dos sócios bem como a forma de pagamento;
J) Fixar as remunerações dos membros dos Orgãos Sociais de acordo com o previsto no nº 2 do Artigo 13º;
K) Deliberar sobre a demissão dos Associados;
L) Eleger comissões, fixando a sua composição para apreciação, estudo ou inquérito de assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo 24º (Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias)

1.A Assembleia geral deve ser convocada pela direcção, com excepção do nº 4 deste artigo.

2. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

3 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
A) No final de cada mandato durante o último trimestre, para a eleição dos Orgãos Sociais ;
B) Durante o primeiro trimestre de cada ano civil para discussão e votação do relatório de actividades e conta de gerência do ano anterior;
C) Até ao final do último trimestre de cada ano civil, para apreciação e votação do orçamento e Plano de acção para o ano seguinte.

4. A Assembleia reunirá em sessão extraordinária, quando convocada pelo seu presidente, por decisão da Mesa ou a pedido da Direcção ou do Conselho fiscal, ou a requerimento de pelo menos 50% mais um dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 25º (Prazos de convocação e de realização)

1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com pelo menos oito dias de antecedência, no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento.

3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.

Artigo 26º (Deliberações)

1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados.

2. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

3. Com excepção da dissolução da Instituição prevista na Alínea E) do Artigo 23º, em que é exigida uma maioria legal de três quartos dos votos validamente expressos de todos os associados, as deliberações sobre as matérias constantes das alíneas E), F), G) e H) do Artigo 23º só serão válidas se obtiverem pelo menos dois terços dos votos validamente expressos dos associados presentes.

4. No caso da alínea E) do Artigo 23º, a dissolução não terá lugar se pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes, se declarar disposto a assegurar a permanência do CPUC, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 27º (Anulabilidade das deliberações)

1. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes na reunião, todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito da acção civil ou penal contra os membros dos Orgãos Sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III - Da Direcção

Artigo 28º (Composição da Direcção)

1. A Direcção do CPUC é constituída por três Membros: um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, ou por cinco membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2. Caso existam suplentes, estes tornar-se-ão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente, caso exista, ou pelo Secretário, sendo o cargo de um destes, substituído por um suplente.

4. A Direcção poderá nomear no seu seio, directores executivos de acordo com o Número 2 do Artigo 14º, em quem delegará as funções que entender, tendo por isso direito a remuneração.

5. Os directores executivos apresentarão, mensalmente, ao presidente da direcção um relatório das actividades desenvolvidas.

Artigo 29º (Competência da Direcção)

Compete à Direcção gerir o CPUC e representá-lo, incumbindo-lhe designadamente:
A) Garantir a efectivação dos direitos dos Associados;
B) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte, para apreciação e votação pela Assembleia Geral;
C) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
D) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal do CPUC;
E) Representar o CPUC em juízo ou fora dele;
F) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos do CPUC;
G) Providenciar sobre as fontes de receita do CPUC e administrar os bens e rendimentos;
H) Elaborar os regulamentos internos do CPUC;
I) Criar comissões para o estudo de problemas ou assuntos especiais;
J) Elaborar e manter actualizado o inventário do património do CPUC e vigiar pela sua conservação;
K) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações em conformidade com a legislação aplicável;
L) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais;
M) Elaborar propostas de admissão de sócios a enviar à Assembleia Geral;
N) Propor à Assembleia Geral o aumento ou actualização das quotas;
O) Adquirir, alienar e onerar direitos, bens móveis, nomeadamente veículos automóveis.

Artigo 30º (Competência do Presidente)

Compete ao Presidente da Direcção:
A) Superintender na administração do CPUC orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
B) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
C) Representar o CPUC em juízo ou fora dele;
D) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento, e rubricar o livro de actas da Direcção;
E) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 31º (Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente, caso exista, coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 32º (Competência do Secretário)

Compete ao Secretário:
A) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
B) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
C) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 33º (Competência do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:
A) Receber e guardar os valores do CPUC;
B) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e de despesas;
C) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita juntamente com o Presidente;
D) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
E) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 34º (Competências dos Vogais)

Compete aos Vogais, caso existam, coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a direcção lhe atribuir.

Artigo 35º (Periodicidade das reuniões)

A Direcção reunirá sempre que:
A) O julgar conveniente por convocatória do Presidente, e obrigatoriamente pelo menos uma vez por trimestre;
B) Por convocatória da maioria dos seus membros ou a requerimento do Presidente do Conselho Fiscal.

Artigo 36º (Vinculação do CPUC)

1. Para obrigar o CPUC são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção.

2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

SECÇÃO IV - Do Conselho Fiscal

Artigo 37º (Composição do Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente, um Secretário e um relator.

2. Caso existam suplentes, ESTES tornar-se-ão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Secretário e este por um suplente.

Artigo 38º (Competência do Conselho Fiscal)

1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, e designadamente:
A) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos do CPUC sempre que o julgar conveniente;
B) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
C) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

2. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 39º (Periodicidade das reuniões)

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocatória do Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez por semestre.

CAPÍTULO IV - Do regime patrimonial e financeiro

Artigo 40º (Receitas)

Constituem receitas do CPUC:
A) O produto das jóias e quotas dos associados;
B) O rendimento de bens próprios;
C) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
D) Os subsídios do estado ou de organismos oficiais;
E) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
F) Outros Proveitos.

Artigo 41º (Destino dos seus bens em caso de extinção)

1. No caso de extinção do CPUC, os seus bens reverterão a favor da ABAADV, elegendo a Assembleia Geral uma Comissão Liquidatária que se responsabilizará pela efectivação do atrás dito.

2. Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

CAPÍTULO V - Disposições Finais

Artigo 42º (Omissões)

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 43º (Disposições transitórias)

1. Durante o prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação dos presentes estatutos e enquanto a Assembleia Geral não proceder à eleição dos corpos gerentes, nos termos estatutários, O CPUC será dirigido por uma Comissão Instaladora com a seguinte composição:
- Alberto Vidinha
- Augusto Hortas
- João Fernandes
- Maria João Fernandes
- Vitor Oliveira

2. A Comissão Instaladora terá os mesmos poderes e reger-se-á pelas mesmas normas da Direcção.

3. A Comissão Instaladora entrará em funções imediatamente após ser constituída e cessará funções de acordo com o disposto no nº 1.

4. Enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre o montante da jóia e da quota mínima, serão as mesmas fixadas provisoriamente pela Comissão Instaladora, em 10 € e 25 €, respectivamente, sem prejuízo do valor que posteriormente vier a ser fixado.

Artigo 44º (Revisão estatutária)

A revisão destes Estatutos será obrigatória após três anos da sua aprovação pela Assembleia Geral do CPUC.


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Relatório de Actividades - 2005

CLUBE PORTUGUÊS DE UTILIZADORES DE CÃO-GUIA

RELATÓRIO DE ACTIVIDADES DE 2005

Introdução

O ano de 2005 não foi pródigo em actividades organizadas pelo CPUC, embora tenhamos conseguido duas coisas que consideramos muito importantes; a aprovação do projecto CPUC-ONLINE e a realização do o 1º Encontro Nacional de Utilizadores de Cão-Guia em Viseu. A promoção de outras actividades não foi possível devido ao facto de nos faltar tempo, por causa das nossas tarefas profissionais e talvez também por não ter sido possível contar com a colaboração de mais sócios. De qualquer forma pensamos que este ano vai ser diferente.

Actividades

- Participação na Mini-maratona do Instituto Português de Sangue do Porto. Nesta entraram 4 associados com 3 cães (Kanita, Goody e Duska). A prova teve uma duração de 1 hora e meia para percorrer 9 Km.. Esta participação deu lugar a uma notícia Num periódico do Porto e a divulgação no Sítio Atletas.com, para além do trabalho dos cães-guia ter sido apreciado em lugares muito movimentados da cidade.

- O CPUC participou em duas reuniões e numa visita à Casa da Música no Porto para averiguar as acessibilidades nesta Instituição cultural. Nestas reuniões, promovidas pela Associação Nacional de Sinistrados do Trabalho de Portugal (ASNTP), estiveram também presentes a Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral (APPC), a Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal (ACAPO), Associação Portuguesa de Deficientes (APD), a Associação dos Doentes Renais do Norte de Portugal (ADRNP) e a Confederação Nacional das Organizações de Deficientes (CNOD). Fomos recebidos pelo Presidente do Conselho de Administração da Casa da Música Eng. Couto dos Santos. Nesta reunião chegámos à conclusão de que não existiam problemas graves de acessibilidade neste espaço. Em relação à presença de cães-guia demos conhecimento do Decreto-Lei 118/99 e não notámos qualquer resistência por parte da Casa da Música. De futuro veremos, pois o Conselho de Administração mudou.

- Estivemos presentes numa reunião na APPC para apresentação do projecto Museu do Chapéu em S. J. da Madeira.

- Em 2005 obtivemos a aprovação do projecto CPUC-ONLINE com um valor total de 23.595 Euros e que deverá estar concluído até ao fim do corrente ano. Este projecto contempla rubricas que permitirão ao CPUC produzir material de divulgação como desdobráveis, panfletos e um DVD.

- Ainda no âmbito deste projecto já iniciámos a compra de bibliografia que será, depois de digitalizada, depositada na Escola de Cães-Guia para ser usada pelos educadores.

Realizámos o 1º Encontro Nacional de Utilizadores de Cão-Guia em Viseu com a presença de 20 Utilizadores. Este encontro foi financiado em parte pelo Secretariado Nacional de Reabilitação com 1700 Euros, que foram utilizados em: pagamento de parte das estadias dos utilizadores, pagamento de um autocarro que foi buscar e levar alguns utilizadores à Estação de Nelas e à Camionagem de Viseu e ao pagamento de pessoal de apoio (duas pessoas).

- Participámos como habitualmente na Festa do Cão-Guia em Mortágua com uma barraca de comidas e bebidas que teve a presença de 11 voluntários de Lisboa e Porto. Estes também ajudaram noutras barracas e tarefas da festa.

- Participámos numa demonstração no Centro de Reabilitação da Areosa no Porto seguida de uma reunião com utentes e técnicos, onde falámos das nossas experiências enquanto utilizadores de cão-guia.

- O CPUC foi convidado pelo Colégio CEBES – Centro de Estudos Básicos e Secundários, um colégio do Porto, a efectuar uma acção de informação e sensibilização a propósito dos cães-guia para alunos dos 5º e 6º anos. Estiveram presentes três utilizadores com os seus três cães-guia (a Goody, o Jiggy e o Júnior) que, numa pista de obstáculos, demonstraram um pouco do seu trabalho. De seguida, os utilizadores falaram das etapas para um cão se tornar um cão-guia, da sua missão de trabalho e do Decreto-Lei 118/99. Finalmente, responderam às perguntas de alunos e professores.

- O CPUC esteve representado com a Dusca e o Jiggy e respectivas utilizadoras na caminhada de 4,5 KM. Que teve lugar no âmbito da Maratona de 21 KM. Levada a efeito na Póvoa do Varzim e que foi organizada pela Associação de Atletas e pela Câmara Municipal da Póvoa do Varzim.

Conclusão

Estamos num ano no qual deveremos terminar a organização administrativa do CPUC, de forma que nos seja possível agilizar as nossas iniciativas. Contamos por isso com a colaboração de todos.

A direcção


Plano de Actividades - 2006

CLUBE PORTUGUÊS DE UTILIZADORES DE CÃO-GUIA

Plano de Actividades para 2006

INTRODUÇÃO

No intuito de cumprir o disposto no nº1 do artigo 2º dos estatutos do CPUC, a Direcção apresenta aos sócios o plano que se segue. Este, tal como o de 2005, está dividido em quatro pontos principais:

Algumas das acções propostas neste plano já foram iniciadas durante o ano anterior, mas ainda não foram concluídas, daí serem novamente propostas para o ano de 2006. Outras, não foram executadas, mas pensamos que tal é possível no próximo ano. Algumas são novas, e derivam de contactos que tivemos durante o ano corrente, nomeadamente com o Secretariado Nacional de Reabilitação, que financiou uma das nossas acções de 2005, o 1º Encontro Nacional de Utilizadores de Cão-Guia, e com utilizadores espanhóis de cão-guia. Para além disto, no próximo ano podemos contar com verbas do projecto CPUC-ONLINE financiado pelo POSC. Estas verbas têm nomeadamente a ver com a divulgação e com a aquisição de bibliografia. Gostaríamos de solicitar aos sócios do CPUC que colaborassem nestas acções, pois assim será mais fácil levar a cabo as tarefas que nos propomos.

1. Divulgação do cão-guia

A) Acção de esclarecimento junto da Conferência Episcopal, devido a problemas que têm surgido com a entrada dos cães em recintos religiosos;

B) Esclarecimento das organizações que representam as agências de viagens, bem como o esclarecimento pontual junto de algumas destas agências quando necessário, em relação aos direitos do utilizador de cão-guia quando viaja, nomeadamente de avião;

c) Intervenção junto de algumas empresas de transportes, de hotelaria e restauração, etc. sempre que solicitada pelos sócios;

d) Pedido de audiência à Associação Nacional de Municípios, para que as Câmaras Municipais divulguem o Decreto - Lei 118/99 pelas associações comerciais de cada município, e para que estas alterem o regulamento municipal de resíduos sólidos e higiene pública;

e) Continuação dos contactos iniciados com o Instituto de Socorros a Náufragos, para divulgar o Decreto 118/99, uma vez que é este Instituto que faz a formação dos nadadores salvadores responsáveis pelas praias;

f) Continuação da campanha junto da Câmara Municipal do Porto para colocar alguns problemas de acessibilidade no Grande Porto;

g) Campanha de esclarecimento junto das empresas de segurança;

h) Produção de um DVD para divulgação do trabalho do cão-guia;

i) Produção de panfletos e brochuras para divulgação do cão-guia;

j) Início dos contactos tendo em vista a edição de um livro com histórias de utilizadores, que vão ser recolhidas pela página do CPUC;

k) Compra de bibliografia sobre o treino de cães, recomendada pelos educadores da escola, que será disponibilizada na página;

l) Colaboração com todas as pessoas e instituições que se proponham ajudar na divulgação do cão-guia para cegos.

2. Colaboração com a ABAADV (Escola de Cães-Guia)

A) Participação na festa do Dia do Cão-Guia;

B) Participação em duas acções de esclarecimento dos candidatos a realizar em Lisboa e Coimbra;

C) Participação em quaisquer acções de divulgação ou demonstrações solicitadas pela ABAADV;

3. Acordos a realizar.

A) Tentar realizar acordos com as Faculdades de Medicina Veterinária do Porto, Coimbra, Lisboa, e Trás-os-Montes para que estas possam dar assistência aos cães, bem como fazerem exames médicos regulares a todos os cães que estão a trabalhar de acordo com instruções da escola.

b) Estabelecimento de um protocolo com a ACAPO sobre a colaboração em questões de acessibilidade.

4. Organização do CPUC e serviços aos sócios

a) Desenvolvimento e finalização do projecto CPUC-ONLINE;

B) Criação de um boletim informativo para divulgação regular das actividades do clube aos sócios;

C) Negociação de um seguro de saúde para os cães, à semelhança do que acontece em França, que cubra parte dos actos médicos e medicamentos, exceptuando as vacinas obrigatórias por lei;

D) Apresentação ao Secretariado Nacional DE Reabilitação de um projecto para um encontro nacional de utilizadores de cão-guia.

A Direcção

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